AgRg no REsp 1321888 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0091028-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS na qual se busca a "rescisão do Acórdão, apenas no tocante aos cálculos da correção monetária e dos juros moratórios, para que outra decisão seja proferida, declarando-se que o crédito da ora Ré, advindo de julgado proferido nos autos da Ação Declaratória n° 93.0003411-1 deve ser apurado corrigindo-se monetariamente os valores pelos mesmos critérios utilizados pelo FISCO, em atenção ao que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91, bem assim, que os juros sejam computados somente a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 167, do Código Tributário Nacional" (fl. 393, e-STJ, grifo acrescentado).
2. De acordo com os parâmetros fixados na decisão final, o título judicial apresentava o valor de R$8.967.743,17, em março de 2006 (fl. 55, e-STJ - atualizados, segundo projeção da Fazenda Nacional, para R$16.686.279,71, em agosto de 2014).
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido deduzido com base nos seguintes fundamentos: a) "a Súmula 188, do eg. STJ, que o INSS diz ter sido afrontada, não se achava em vigor ao tempo em que se proferiu a decisão rescindenda - 17-8-1995 - , tendo sido editada somente em 11-6-1997 (a publicação ocorreu em 23-6-1997) não se configurando, portanto, a hipótese a que alude o artigo 485, V, do CPC, ao menos no que tange à alegada ofensa ao disposto na Súmula 188, do STJ (fls. 399-400, e-STJ); e b) no tocante à correção monetária, "não havia consenso acerca dos índices a serem aplicados para a atualização monetária das contribuições recolhidas indevidamente aos cofres da Previdência Social" (fl. 400, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL RESTRITO À QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 4. A discussão a respeito da correção monetária, no presente momento, é absolutamente irrelevante, tendo em vista que, ao interpor o apelo nobre, a Fazenda pública restringiu o objeto de seu inconformismo ao tema dos juros de mora. Transcrevo o seguinte excerto das razões recursais (fl. 423, e-STJ): "(...) O parágrafo único do artigo 167, do CTN é claro ao estabelecer que nas restituições incidem juros não capitalizáveis, tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinou. Logo, não pode o eg. Tribunal deixar de aplicar norma cogente, para determinar a incidência de juros a partir do recolhimento indevido da contribuição, sem qualquer lastro legal" .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 5. Em suma, a questão discutida nos autos refere-se à rescisão do provimento jurisdicional transitado em julgado que determinou a aplicação de juros moratórios, na restituição de indébito tributário, de acordo com o critério apurado em laudo pericial que adotou o entendimento de que "os juros de mora seriam devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do recolhimento indevido da contribuição, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios" (fl. 399, e-STJ, grifo acrescentado).
6. Em primeiro lugar, o argumento do acórdão hostilizado - de que a discussão quanto aos juros de mora não pode ser travada na Ação Rescisória porque a Súmula 188/STJ não estava em vigor na data da decisão rescindenda - não conduz à conclusão por ele adotada. Isso porque, ao contrário do que supôs a Corte local, a Ação Rescisória não está condicionada à existência de enunciado sumular. O art. 485, V, do CPC prevê como fundamento a violação literal a dispositivo de lei, de modo que é desnecessário verificar se há Súmula vigente a respeito da questão de fundo.
7. Não bastasse isso, a petição inicial expressamente vincula a tese de violação do art. 485, V, do CPC à inobservância do art. 167 do CTN (fls. 6-8, e-STJ), e não à Súmula 188/STJ.
A LETRA EXPRESSA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 8. Prescreve o art. 167, parágrafo único, do CTN: "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar".
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO 9. No mérito, cabe registrar que os precedentes do STJ que deram ensejo à edição em 1997 da Súmula 188/STJ - identificáveis em simples consulta ao site do STJ -, já reconheciam, em 1995 (época do acórdão rescindendo), que era pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são contados a partir do trânsito em julgado.
10. Nesse sentido transcrevo excerto dos votos proferidos nos seguintes feitos (grifos acrescentados): a) REsp 57.716/RS, Rel.
Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJ 17/4/1995: "A matéria em apreço não suscita mais controvérsia no âmbito desta Corte, pacificada que está conforme anotou o despacho primeiro de admissibilidade. Na esteira do decidido pelo acórdão recorrido estão dezenas de precedentes das Turmas componentes da Seção de Direito Público do Tribunal. Assim, provejo o recurso parcialmente apenas para que se contem os juros a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional"; b) REsp 59.100/RS, Rel.
Min. Antonio de Padua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 10/4/1995: "Finalmente, quanto aos juros moratórios, procede o recurso: à vista do art. 167, parágrafo único do C.T.N., são eles devidos a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do indébito e não desde a citação, como ordenado pelo aresto recorrido"; e c) REsp 68.751/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 11/12/1995: "(...) como já anunciei, a jurisprudência assente é no sentido de que, nas questões de repetição de indébito, hipótese a que se ajusta o caso em exame, o termo inicial dos juros moratórios é do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido os seguintes julgados: Resp nº 28-0-SP (rel.
em. Min. Garcia Vieira, in, DJ 12.11.90); Resp nº 421-RJ (rel. em.
Min. Américo Luz, in, DJ 20.8.90); Resp nº 789-SP (rel. em. Min.
José de Jesus, in, 8.4.91); Resp nº 9370-SP (rel. em. Min. Humberto Gomes de Barros, in, DJ 18.11.91); Resp nº 9926-SP (rel. em. Min.
Ilmar Galvão, in, DJ 17.6.91); e Resp nº 12501-PR (rel. em. Min.
José de Jesus, in, DJ 9.11.92)".
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321888/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA À ÉPOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo INSS na qual se busca a "rescisão do Acórdão, apenas no tocante aos cálculos da correção monetária e dos juros moratórios, para que outra decisão seja proferida, declarando-se que o crédito da ora Ré, advindo de julgado proferido nos autos da Ação Declaratória n° 93.0003411-1 deve ser apurado corrigindo-se monetariamente os valores pelos mesmos critérios utilizados pelo FISCO, em atenção ao que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.212/91, bem assim, que os juros sejam computados somente a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 167, do Código Tributário Nacional" (fl. 393, e-STJ, grifo acrescentado).
2. De acordo com os parâmetros fixados na decisão final, o título judicial apresentava o valor de R$8.967.743,17, em março de 2006 (fl. 55, e-STJ - atualizados, segundo projeção da Fazenda Nacional, para R$16.686.279,71, em agosto de 2014).
CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 3. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido deduzido com base nos seguintes fundamentos: a) "a Súmula 188, do eg. STJ, que o INSS diz ter sido afrontada, não se achava em vigor ao tempo em que se proferiu a decisão rescindenda - 17-8-1995 - , tendo sido editada somente em 11-6-1997 (a publicação ocorreu em 23-6-1997) não se configurando, portanto, a hipótese a que alude o artigo 485, V, do CPC, ao menos no que tange à alegada ofensa ao disposto na Súmula 188, do STJ (fls. 399-400, e-STJ); e b) no tocante à correção monetária, "não havia consenso acerca dos índices a serem aplicados para a atualização monetária das contribuições recolhidas indevidamente aos cofres da Previdência Social" (fl. 400, e-STJ).
RECURSO ESPECIAL RESTRITO À QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS 4. A discussão a respeito da correção monetária, no presente momento, é absolutamente irrelevante, tendo em vista que, ao interpor o apelo nobre, a Fazenda pública restringiu o objeto de seu inconformismo ao tema dos juros de mora. Transcrevo o seguinte excerto das razões recursais (fl. 423, e-STJ): "(...) O parágrafo único do artigo 167, do CTN é claro ao estabelecer que nas restituições incidem juros não capitalizáveis, tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinou. Logo, não pode o eg. Tribunal deixar de aplicar norma cogente, para determinar a incidência de juros a partir do recolhimento indevido da contribuição, sem qualquer lastro legal" .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL 5. Em suma, a questão discutida nos autos refere-se à rescisão do provimento jurisdicional transitado em julgado que determinou a aplicação de juros moratórios, na restituição de indébito tributário, de acordo com o critério apurado em laudo pericial que adotou o entendimento de que "os juros de mora seriam devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do recolhimento indevido da contribuição, de acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios" (fl. 399, e-STJ, grifo acrescentado).
6. Em primeiro lugar, o argumento do acórdão hostilizado - de que a discussão quanto aos juros de mora não pode ser travada na Ação Rescisória porque a Súmula 188/STJ não estava em vigor na data da decisão rescindenda - não conduz à conclusão por ele adotada. Isso porque, ao contrário do que supôs a Corte local, a Ação Rescisória não está condicionada à existência de enunciado sumular. O art. 485, V, do CPC prevê como fundamento a violação literal a dispositivo de lei, de modo que é desnecessário verificar se há Súmula vigente a respeito da questão de fundo.
7. Não bastasse isso, a petição inicial expressamente vincula a tese de violação do art. 485, V, do CPC à inobservância do art. 167 do CTN (fls. 6-8, e-STJ), e não à Súmula 188/STJ.
A LETRA EXPRESSA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 8. Prescreve o art. 167, parágrafo único, do CTN: "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar".
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO STJ, À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO 9. No mérito, cabe registrar que os precedentes do STJ que deram ensejo à edição em 1997 da Súmula 188/STJ - identificáveis em simples consulta ao site do STJ -, já reconheciam, em 1995 (época do acórdão rescindendo), que era pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são contados a partir do trânsito em julgado.
10. Nesse sentido transcrevo excerto dos votos proferidos nos seguintes feitos (grifos acrescentados): a) REsp 57.716/RS, Rel.
Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJ 17/4/1995: "A matéria em apreço não suscita mais controvérsia no âmbito desta Corte, pacificada que está conforme anotou o despacho primeiro de admissibilidade. Na esteira do decidido pelo acórdão recorrido estão dezenas de precedentes das Turmas componentes da Seção de Direito Público do Tribunal. Assim, provejo o recurso parcialmente apenas para que se contem os juros a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 167, § único, do Código Tributário Nacional"; b) REsp 59.100/RS, Rel.
Min. Antonio de Padua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 10/4/1995: "Finalmente, quanto aos juros moratórios, procede o recurso: à vista do art. 167, parágrafo único do C.T.N., são eles devidos a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do indébito e não desde a citação, como ordenado pelo aresto recorrido"; e c) REsp 68.751/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 11/12/1995: "(...) como já anunciei, a jurisprudência assente é no sentido de que, nas questões de repetição de indébito, hipótese a que se ajusta o caso em exame, o termo inicial dos juros moratórios é do trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido os seguintes julgados: Resp nº 28-0-SP (rel.
em. Min. Garcia Vieira, in, DJ 12.11.90); Resp nº 421-RJ (rel. em.
Min. Américo Luz, in, DJ 20.8.90); Resp nº 789-SP (rel. em. Min.
José de Jesus, in, 8.4.91); Resp nº 9370-SP (rel. em. Min. Humberto Gomes de Barros, in, DJ 18.11.91); Resp nº 9926-SP (rel. em. Min.
Ilmar Galvão, in, DJ 17.6.91); e Resp nº 12501-PR (rel. em. Min.
José de Jesus, in, DJ 9.11.92)".
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321888/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo regimental, a
Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Humberto Martins."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] nosso ordenamento jurídico não prevê a hipótese de
'recurso ordinário' em face de acórdão que julga improcedente ação
rescisória, para fins de autorizar ao Superior Tribunal de Justiça
revolver todos os aspectos fáticos e jurídicos do acórdão
rescindendo. Do contrário, em se tratando de recurso especial
interposto nos autos de ação rescisória, deve-se observar, além da
necessidade de se preservar a coisa julgada - a qual apenas em
hipóteses excepcionais pode ser afastada -, os requisitos de
admissibilidade próprios do recurso especial".
"[...] o parâmetro para verificar a existência de controvérsia
jurisprudencial sobre a questão debatida na ação rescisória não pode
levar em consideração a eventual pacificação da matéria no âmbito
desta Corte, ou seja, se à época em que foi proferido o acórdão
rescindendo não havia pacificação do tema no âmbito do Tribunal de
origem, essa circunstância impõe conclusão no sentido da aplicação
do óbice da Súmula 343/STF".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00167 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000188LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - REsp 1086935-SP, REsp 57716-RS, REsp59100-RS, REsp 68751-PR, REsp 13483-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - ART. 167,PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - AR 1111-MG(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, INC. V DO CPC -INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA 343 DO STF) STJ - REsp 736650-MT
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