AgRg no REsp 1321967 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0080748-9
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. VPA CONSTANTE EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. Também para a dobra acionária, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo julgado nesta Corte" (AgRg no AREsp 241.504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. VPA CONSTANTE EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. Também para a dobra acionária, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo julgado nesta Corte" (AgRg no AREsp 241.504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1420807-RS, AgRg no AREsp 255567-RS, AgRg no AREsp 241504-RS
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