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Jurisprudência


AgRg no REsp 1321967 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0080748-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. VPA CONSTANTE EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. Também para a dobra acionária, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo julgado nesta Corte" (AgRg no AREsp 241.504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014). 3. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1420807-RS, AgRg no AREsp 255567-RS, AgRg no AREsp 241504-RS
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