AgRg no REsp 1322186 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0089011-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não restou configurada a alegada violação do art.
535, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não resulta em ofensa à norma ora invocada.
2. No pertinente ao art. 5o., XXXVI da CF, convém pontificar que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
3. No que diz respeito à afronta ao art. 806 do CPC, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que o Recorrido não ingressou com a necessária Ação Principal. Todavia, esse fundamento adotado pelo acórdão recorrido não foi combatido especificamente pela instituição bancária em suas razões recursais, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadimissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.316.545/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag. 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012.
5. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do BANCO DO ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1322186/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não restou configurada a alegada violação do art.
535, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não resulta em ofensa à norma ora invocada.
2. No pertinente ao art. 5o., XXXVI da CF, convém pontificar que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
3. No que diz respeito à afronta ao art. 806 do CPC, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que o Recorrido não ingressou com a necessária Ação Principal. Todavia, esse fundamento adotado pelo acórdão recorrido não foi combatido especificamente pela instituição bancária em suas razões recursais, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadimissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.
1.316.545/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag. 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012.
5. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental do BANCO DO ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1322186/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSOESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - REsp 891242-ES, AgRg no REsp 758202-RS(SERVIDOR PÚBLICO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITE DE 30%DA REMUNERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1316545-RS, AgRg no Ag 1425860-DF
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