AgRg no REsp 1322257 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0092959-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1.000,00 ( mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322257/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM.
DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 662.685,12 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), caracteriza irrisoriedade a verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1.000,00 ( mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
III - Verba honorária majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322257/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - IRRISORIEDADE - REVISÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 302688-SE, AgRg no AREsp 483104-MG, AgRg no REsp 1436126-MG, AgRg no AREsp 133739-AL, RESP 1355857-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 622923 RS 2014/0310513-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 734408 DF 2015/0154452-0 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:08/03/2016
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