AgRg no REsp 1322283 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0093934-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. 3. Quanto ao art. 53, IV da Lei 9.394/1996, constata-se que o aludido artigo não foi debatido pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de viabilizar a análise de possíveis vícios. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental da Universidade desprovido.
(AgRg no REsp 1322283/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ANÁLISE DE SESSENTA PEDIDOS POR SEMESTRE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 48, § 2o. DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 53 DA LEI 9.394/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 48, § 2o. da Lei 9.394/1996 dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular; sendo que aqueles expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 2. Desse modo, como bem destacado pela Corte a quo, verifica-se que o referido dispositivo não deixou a cargo das universidades públicas criar limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. 3. Quanto ao art. 53, IV da Lei 9.394/1996, constata-se que o aludido artigo não foi debatido pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não houve oposição de Embargos de Declaração a fim de viabilizar a análise de possíveis vícios. Manifesta é, portanto, a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental da Universidade desprovido.
(AgRg no REsp 1322283/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00048 PAR:00002
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