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Jurisprudência


AgRg no REsp 1322313 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0094067-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo o art. 543-B, § 3º do CPC, julgado o mérito do Recurso Extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.328/RS, Min. Og. Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1322313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1333328-RS
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