AgRg no REsp 1322372 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0094881-3
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS.
DECRETO-LEI 3.240/41. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
A medida de sequestro prevista no Decreto-lei n. 3.240/41 exige, para que seja deferida, a existência de indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens a serem sequestrados, conforme previsto no art. 3º do citado diploma. Não especificado o objeto da medida, como in casu, é vedado o seu deferimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1322372/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS.
DECRETO-LEI 3.240/41. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
A medida de sequestro prevista no Decreto-lei n. 3.240/41 exige, para que seja deferida, a existência de indícios veementes da responsabilidade e a indicação dos bens a serem sequestrados, conforme previsto no art. 3º do citado diploma. Não especificado o objeto da medida, como in casu, é vedado o seu deferimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1322372/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental." Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003240 ANO:1941 ART:00003
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