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Jurisprudência


AgRg no REsp 1322395 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0094349-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido fundamentos já apreciados, mesmo que utilizando palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1322395/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate : TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM, JULGAMENTO, DECISÃO EXTRA PETITA, DECORRÊNCIA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
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