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Jurisprudência


AgRg no REsp 1322409 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0094498-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO PELO TCU. INSCRIÇÃO NO CADIN. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ firmou entendimento de que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Argumentos genéricos ou dissociados dos fundamentos da decisão agravada são insuficientes para afastá-la. 3. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de diversas irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação sem justificativa, a revisão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e não mera valoração deste. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1322409/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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