AgRg no REsp 1322435 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0094744-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA, FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa, a partir da premissa fática segundo a qual a redução vencimental dos servidores substituídos, em virtude da exclusão da parcela denominada "adiantamento do PCCS", não decorreu de mera voluntariedade da Administração, mas do cumprimento de decisão judicial, proferida no âmbito da Justiça Trabalhista.
II. Rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese de afronta ao art. 54, I, da Lei 9.784/99, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.394/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015;
STJ, AgRg no AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322435/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PCCS. EXCLUSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PREMISSA FÁTICA, FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa, a partir da premissa fática segundo a qual a redução vencimental dos servidores substituídos, em virtude da exclusão da parcela denominada "adiantamento do PCCS", não decorreu de mera voluntariedade da Administração, mas do cumprimento de decisão judicial, proferida no âmbito da Justiça Trabalhista.
II. Rever a premissa estabelecida no acórdão recorrido, a fim de se acolher a tese de afronta ao art. 54, I, da Lei 9.784/99, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.394/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015;
STJ, AgRg no AREsp 174.478/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322435/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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