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Jurisprudência


AgRg no REsp 1322839 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0097191-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CORRENTISTA. 1. Pretensão de devolução em dobro dos valores pagos na vigência do contrato. Necessidade de ser demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não restou comprovada nos autos. Precedentes. Desnecessária a incursão na seara fática dos autos, não havendo se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1322839/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000322
Veja : (PAGAMENTO INDEVIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DEINDÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1026215-RS, AgRg no REsp 1013058-RS, AgRg no Ag 953299-RS(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ) STJ - AgRg no Ag 1140102-SC
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