AgRg no REsp 1323135 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0098225-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323135/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ.
2. Não configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323135/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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