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Jurisprudência


AgRg no REsp 1323163 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0054649-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da insurgência. 2. Inviável o exame de violação de dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1323163/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 11/11/2014
Data da Publicação : DJe 04/12/2014
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1323163-SC que foram acolhidos.
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