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Jurisprudência


AgRg no REsp 1323399 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0099249-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE BEM AMBIENTAL COMUM DO POVO SEM AUTORIZAÇÃO FEDERAL. CAUSAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal da origem reconheceu a ocorrência efetiva de dano ambiental e a necessidade de sua reparação tendo em conta o regulamento da Lei 7.661/1988 (Lei de Gerenciamento Costeiro), mais precisamente os arts. 2.º, 3.º, inciso I, 6.º, § 1.º, e 10, §§ 1.º a 3.º, nenhum deles tendo sido objeto de impugnação pelo recurso especial. 3. Demais disso, o recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto a isso, o acórdão é arraigado em prova documental, sobretudo fotográfica, do uso de bem comum do povo sem autorização do órgão federal competente e de, a partir disso, ter havido a ocorrência de dano ambiental, assim por que se fazia necessária a sua reparação correspondente. 5. Demais, uma vez que o acórdão apoiou-se unicamente no regime da Lei 7.661/1988, não havia ter como prequestionados dispositivos do Código Civil (arts. 927 e 944) ou da Lei 6.938/1981 (art. 14). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323399/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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