AgRg no REsp 1323402 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0101898-0
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento processual oportuno que, repito, não é a liquidação da sentença."(...)"A sentença é clara e bem fundamentada, elencando as responsabilidades de cada um dos agravantes e dos demais litisconsortes. A sentença dispõe à fl.
3010, item c: 'Condenar os litisconsortes beneficiados, bem como o réu João Roque D'ambrosi, em razão de ter sido o ordenador da despesa, a ressarcirem aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, cujas despesas não foram comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença...' À fl. 2960, a sentença elenca como litisconsortes Gélson Cônsoli, Ruy Joaquim Ramos, dentre outros." (fl. 699, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "13. Ademais, é certo que a sentença incluiu os recorrentes entre os litisconsortes passivos condenados a ressarcir o erário municipais pelos danos sofridos em decorrência da malversação dos recursos públicos. A sentença concluiu, com lastro no conjunto probatório dos autos, que foram pagas diárias ao prefeito e demais litisconsortes sem qualquer comprovação do deslocamento e das despesas nos locais de destino.
Dessa forma, condenou o então prefeito "bem como os litisconsortes beneficiados, a ressarcir aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, devidamente corrigidas desde os desembolsos" (e-STJ fls.205/206). A sentença é clara ao indicar, entre os litisconsortes beneficiados pelos pagamentos irregulares, ambos os ora recorrentes (e- STJ fl.164)." (fl. 811, grifo acrescentado).
5. Enfim, os litisconsortes foram condenados, no item "c" da parte conclusiva da sentença, a ressarcir aos cofres públicos as referidas despesas. Consta na sentença à fl. 164, como litisconsortes, o nome dos recorrentes Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli. Portanto, correta a decisão recorrida, que manteve os ora recorrentes no polo passivo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento processual oportuno que, repito, não é a liquidação da sentença."(...)"A sentença é clara e bem fundamentada, elencando as responsabilidades de cada um dos agravantes e dos demais litisconsortes. A sentença dispõe à fl.
3010, item c: 'Condenar os litisconsortes beneficiados, bem como o réu João Roque D'ambrosi, em razão de ter sido o ordenador da despesa, a ressarcirem aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, cujas despesas não foram comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença...' À fl. 2960, a sentença elenca como litisconsortes Gélson Cônsoli, Ruy Joaquim Ramos, dentre outros." (fl. 699, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "13. Ademais, é certo que a sentença incluiu os recorrentes entre os litisconsortes passivos condenados a ressarcir o erário municipais pelos danos sofridos em decorrência da malversação dos recursos públicos. A sentença concluiu, com lastro no conjunto probatório dos autos, que foram pagas diárias ao prefeito e demais litisconsortes sem qualquer comprovação do deslocamento e das despesas nos locais de destino.
Dessa forma, condenou o então prefeito "bem como os litisconsortes beneficiados, a ressarcir aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, devidamente corrigidas desde os desembolsos" (e-STJ fls.205/206). A sentença é clara ao indicar, entre os litisconsortes beneficiados pelos pagamentos irregulares, ambos os ora recorrentes (e- STJ fl.164)." (fl. 811, grifo acrescentado).
5. Enfim, os litisconsortes foram condenados, no item "c" da parte conclusiva da sentença, a ressarcir aos cofres públicos as referidas despesas. Consta na sentença à fl. 164, como litisconsortes, o nome dos recorrentes Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli. Portanto, correta a decisão recorrida, que manteve os ora recorrentes no polo passivo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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