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Jurisprudência


AgRg no REsp 1323446 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0090373-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). 2. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual os recorrentes não ficam inibidos de promoverem contra a entidade credora, se for o caso, ação própria de repetição de indébito ou outra que seja adequada para obterem a devida tutela jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1323446/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000449 ANO:2008(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.887/2004)LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:0016ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VÍCIO INEXISTENTE) STJ - REsp 1196777-RS (RECURSO REPETITIVO)(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELASINDENIZATÓRIAS - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1239203-PR (RECURSO REPETITIVO)
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