AgRg no REsp 1323747 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0275608-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação do montante indenizatório na desapropriação por utilidade pública é regida pelo disposto no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41: "Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos; e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu".
2. O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 419/421) analisou as questões havidas como essenciais para o deslinde da controvérsia, isto é, a caracterização do imóvel como rural, consoante as provas dos autos, não contraditadas pelo expropriado; e a avaliação pelo valor de mercado, mediante perícia judicial.
3. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
4. A instância ordinária, diante da prova colhida nos autos, inclusive técnica, entendeu pela caracterização do imóvel desapropriado como rural. Rever tal conclusões demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via eleita consoante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323747/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação do montante indenizatório na desapropriação por utilidade pública é regida pelo disposto no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41: "Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos; e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu".
2. O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 419/421) analisou as questões havidas como essenciais para o deslinde da controvérsia, isto é, a caracterização do imóvel como rural, consoante as provas dos autos, não contraditadas pelo expropriado; e a avaliação pelo valor de mercado, mediante perícia judicial.
3. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem resolve fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
4. A instância ordinária, diante da prova colhida nos autos, inclusive técnica, entendeu pela caracterização do imóvel desapropriado como rural. Rever tal conclusões demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que não se admite na via eleita consoante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323747/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - LAUDO PERICIAL - ADOÇÃO -PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO - APLICABILIDADE - REVISÃO DADECISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1214298-ES
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