AgRg no REsp 1323776 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0101336-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL SERGIPANA 2.590/1986. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior.
3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Policiais Militares Estaduais Aposentados, o pagamento de proventos de acordo com grau hierarquicamente superior, nos termos do art. 20 da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(AgRg no REsp 1323776/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL SERGIPANA 2.590/1986. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior.
3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Policiais Militares Estaduais Aposentados, o pagamento de proventos de acordo com grau hierarquicamente superior, nos termos do art. 20 da Lei Estadual Sergipana 2.590/1986.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.
(AgRg no REsp 1323776/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DEDIREITO NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 789703-MG, AgRg no AREsp 646384-MS, REsp 1285657-SP, AgRg no REsp 1158800-SE, AgRg no Ag 1153346-SE
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