AgRg no REsp 1324003 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0102759-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO A REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, exigi-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (v.g.: AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2015).
Evidências não comprovadas no caso concreto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324003/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
DIREITO A REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, exigi-se o nexo de causalidade entre a enfermidade ou acidente com a atividade castrense, além da comprovação da incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil (v.g.: AgRg no REsp n. 1.331.404/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2015).
Evidências não comprovadas no caso concreto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324003/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1331404-RS, AgRg no AREsp 671790-RS