AgRg no REsp 1324246 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0100457-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. "O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli" (RHC 34.831/PB, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE - Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/4/2014). Nesse sentido: HC 213.043/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, "quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. No presente caso, conforme consta na denúncia (e-STJ fls. 2/4), "no dia 04/03/2008, agentes da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações constataram a existência da rádio 91,3 FM- 91,3 MHz, instalada e operando sem autorização na Rua Lauro Soares, 786, Nova York, em Belo Horizonte - MG", o que atrai, em tese, a prática do crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324246/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997.
1. "O momento do recebimento da denúncia, no qual o Magistrado faz apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não é adequado para a desclassificação da conduta descrita para adequação da capitulação do delito, sendo na prolação da sentença o momento mais apropriado para tal medida, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli" (RHC 34.831/PB, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE - Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/4/2014). Nesse sentido: HC 213.043/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, "quando o agente não dispuser de autorização e desenvolver atividade de telecomunicação, incide no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997, ao passo que, quando autorizado, atuar em desacordo com a Lei n.º 4.117/1962 acarreta a infração do art. 70 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no REsp 1480539/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015).
3. No presente caso, conforme consta na denúncia (e-STJ fls. 2/4), "no dia 04/03/2008, agentes da ANATEL -Agência Nacional de Telecomunicações constataram a existência da rádio 91,3 FM- 91,3 MHz, instalada e operando sem autorização na Rua Lauro Soares, 786, Nova York, em Belo Horizonte - MG", o que atrai, em tese, a prática do crime descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324246/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕESLEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
Veja
:
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - RHC 34831-PB, HC 213043-MS(FALTA DE DE AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE DETELECOMUNICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1480539-PR, AgRg no REsp 1454603-PR, AgRg no REsp 1464640-PR, AgRg no REsp 1387258-ES
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