AgRg no REsp 1324470 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0102743-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Falta de impugnação ao fundamento que sustentou o acórdão recorrido no tocante à desnecessidade de liquidação de sentença, consistente na ausência de efeito substitutivo do dispositivo dos embargos infringentes que mencionou a liquidação. Restou, assim, não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nos termos da súmula 283/STF.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a liquidação seria desnecessária, pois o valor devido já estava definido na sentença exequenda, por incidir o óbice da súmula 7/STJ.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que os índices utilizados na correção monetária estão encobertos pela coisa julgada demanda reelaboração da moldura fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324470/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Falta de impugnação ao fundamento que sustentou o acórdão recorrido no tocante à desnecessidade de liquidação de sentença, consistente na ausência de efeito substitutivo do dispositivo dos embargos infringentes que mencionou a liquidação. Restou, assim, não impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nos termos da súmula 283/STF.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a liquidação seria desnecessária, pois o valor devido já estava definido na sentença exequenda, por incidir o óbice da súmula 7/STJ.
3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que os índices utilizados na correção monetária estão encobertos pela coisa julgada demanda reelaboração da moldura fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324470/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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