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Jurisprudência


AgRg no REsp 1324537 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0103040-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à prositua da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1324537/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 283871-SC, AgRg no AREsp 388691-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 474872 PE 2014/0030255-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:08/03/2016
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