AgRg no REsp 1324621 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0102614-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do Código Penal.
2. Com as inovações trazidas pelo referido diploma normativo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1324621/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do Código Penal.
2. Com as inovações trazidas pelo referido diploma normativo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1324621/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213(ARTIGO 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
STJ - HC 193883-SP, EDcl no HC 148275-MS
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