AgRg no REsp 1324857 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0105233-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas. Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013.
II. Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989.
III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324857/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas. Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013.
II. Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989.
III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324857/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR POR FALTA DE PROVAS - REPERCUSSÃO NA ESFERAADMINISTRATIVA) STJ - RMS 45229-RO, AgRg no RMS 29088-SP(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENALABSOLUTÓRIA) STJ - REsp 619071-RJ, AgRg no REsp 991323-GO, AgRg no Ag 1350792-GO, REsp 448132-PE, REsp 60-SP
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