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Jurisprudência


AgRg no REsp 1325140 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0106788-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART. 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR PROVIDO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/32, não sendo possível reconhecer a prescrição bienal defendida pelo Estado do Amapá. 2. No caso dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração não se revestiram de caráter protelatório, tendo o nítido propósito de prequestionamento da matéria, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada na origem com base no art. 538, parág. único do CPC/73. 3. Com o provimento do Apelo Especial do Servidor, a parte autora alcançou êxito total nos pedidos apresentados na inicial, razão pela qual impõe-se a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO AMAPÁ desprovido e Agravo Regimental do Servidor provido para adequar a condenação em honorários advocatícios. (AgRg no REsp 1325140/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental do Estado do Amapá e dar provimento ao de Charles Fagundes Costa para adequar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 216764-RS, AgRg no AREsp 164513-MS(MULTA APLICADA NA ORIGEM - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTUITO DEPREQUESTIONAMENTO - MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA) STJ - REsp 878941-DF, REsp 929479-SP
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