main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1325151 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0103371-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - DECISÃO DO E. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VISTA DIVERGENTE DESTE SIGNATÁRIO - SÚMULA 283/STF - INAPLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AFASTAMENTO - EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 283/STF ao caso, porquanto o agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem. 1.1. A Corte Estadual, ao examinar a controvérsia, lastrou-se nas seguintes teses, a saber: 1) distinção entre bônus de subscrição, destinado ao mercado em geral, e opção de compra, restrita a administradores e empregados da companhia; 2) impossibilidade de estender aos titulares de bônus de subscrição as mesmas condições concedidas aos empregados e administradores titulares de opções de compra; 3) os investidores titulares de bônus de subscrição, ao adquiri-los tinham inteiro conhecimento de anterior oportunidade de subscrição de ações por empregados a preços inferiores; 4) inexistência de comportamento da sociedade a gerar justas expectativas aos investidores. 1.2. As razões do apelo nobre refutaram - de modo suficiente - os fundamentos do v. acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF. 2. É cediço que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, ficou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 3. Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porquanto a discussão em foco é essencialmente de direito. 3.1. Isso porque, cabe ao STJ decidir se os aumentos de capital decorrentes do exercício da opção de compra pelos funcionários da agravada configuram hipóteses de subscrição pública ou privada de ações, nos termos do art. 166, III e 170 da Lei 6.404/76. E decidida essa questão, é necessário perquirir se as condições das opções de compra dos funcionários contemplam os titulares de bônus de subscrição. Precedente da eg. Quarta Turma, no mesmo sentido: AgRg no AG 1.097.056/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/ acórdão, Min. João Otávio de Noronha. (DJe de 19/08/2011). 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1325151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao agravo regimental, acompanhando a divergência, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencido o Relator, Ministro Raul Araújo. A Quarta Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, para afetar o julgamento do recurso especial à Segunda Seção. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] as razões recursais, tais como postas no apelo nobre, não se prestam a refutar o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP, que considerou as circunstâncias do caso concreto, interpretando cláusula negocial, motivo pelo qual, quanto a tal item, mantém-se a aplicação da Súmula 283/STF[...]". "[...] é dever do recorrente trazer, em seu recurso especial, argumentação jurídica sólida e apta a provocar, nesta eg. Corte, a discussão acerca da violação a dispositivo de lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a", da CF/88, combinado com o art. 541 do CPC". Não é possível conhecer da pretensão posta no recurso especial, de compelir a sociedade a emitir as ações preferenciais a que o autor teria direito, porque depende da interpretação das cláusulas contratuais que embasaram a compra dos bônus de subscrição, especialmente a cláusula de ajuste, bem como dos demais substratos de natureza fático-probatória, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não faz o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, porque não preenchidos os requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00166 INC:00003 ART:00170LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃOEFETIVA) STJ - AgRg no REsp 1103563-PR, REsp 1357824-RJ, AgRg no AREsp 378278-SP(RECURSO ESPECIAL - DEBATE QUE EXTRAPOLA SIMPLES INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 05 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1097056-RJ, REsp 1162117-SP
Mostrar discussão