AgRg no REsp 1325313 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0108437-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Afastada a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade. A mudança de tal entendimento determinaria a incidência da Súmula n. 07/Superior Tribunal de Justiça.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1325313/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Afastada a obrigatoriedade do regime integralmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias do caso concreto, entendeu adequada e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade. A mudança de tal entendimento determinaria a incidência da Súmula n. 07/Superior Tribunal de Justiça.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1325313/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1407938-DF, AgRg no REsp 1320011-DF, AgRg no REsp 1359941-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1325313 DF 2012/0108437-4 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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