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Jurisprudência


AgRg no REsp 1325375 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0107291-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante ante a necessidade de dilação probatória, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n° 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1325375/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 187236-CE, AgRg no AREsp 262594-RJ, AgRg no AREsp 359446-MG, AgRg no AREsp 349656-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 976887 SP 2016/0231977-7 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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