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Jurisprudência


AgRg no REsp 1325435 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0108957-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE IMPLICA EM INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu o cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas razoado na apresentação do rol com apenas um dia fora do prazo previsto em lei. Para chegar a suas conclusões valeu-se a Corte do princípio da instrumentalidade das formas e da verificação da ausência de prova de prejuízo pela parte contrária. Rever tais premissas assentadas pelo Tribunal de Origem à luz do acervo fático probatório da causa esbarra no óbice estatuído na Súmula 7 desta Corte. 2. Em relação à alínea c do permissivo constitucional, o Recurso Especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi efetivamente demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC/1973 e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (AgRg no REsp 1325435/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00407 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - PROVA DE PREJUÍZO - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 796554-SP, AgRg no AREsp 764214-MG, AgRg no AREsp 165444-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 1331856-DF
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