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Jurisprudência


AgRg no REsp 1325603 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0107558-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DA DÍVIDA FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA NACIONAL, NO ATO DE QUITAÇÃO, COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, ATUALIZADOS COM BASE EM ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Precedentes. 2. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1325603/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO VINCULAÇÃO DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 788860-RJ, AgRg no Ag 1289659-RJ(DÍVIDAS FIXADAS EM MOEDA ESTRANGEIRA - QUITAÇÃO - CONVERSÃO PARA AMOEDA NACIONAL) STJ - AgRg no REsp 1342000-PR, REsp 1323219-RJ
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