AgRg no REsp 1326042 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0110349-9
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não estavam em discussão ou pendentes da análise de recurso na seara administrativa, ou seja, débitos inscritos em dívida ativa e na maioria ajuizados"; e b) não se verifica "a ocorrência de sentença ultra petita, porquanto consta na inicial que, além dos autos de infração apontados, totalizando o montante de R$ 17.134.855,64, a dívida alcança o patamar de R$45.758.911,62, compreendendo, pois, créditos tributários não inscritos em dívida ativa".
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário às suas expectativas, não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC.
4. Quanto à tese propriamente dita de que houve julgamento extra petita (violação do art. 460 do CPC), a empresa reitera, nas razões veiculadas no Recurso Especial, a argumentação apresentada na Apelação, sem demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o provimento jurisdicional colegiado infringiu a legislação federal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Não bastasse isso, para compor a lide, a Corte local mencionou de modo enfático que a leitura da petição inicial indica que o pedido de tutela de natureza cautelar fiscal abrangia vários outros débitos, alguns deles com exigibilidade em curso e com o respectivo ajuizamento de Execução Fiscal.
6. Nota-se, portanto, não haver norma federal a ser interpretada, mas sim a premissa fática adotada no acórdão hostilizado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326042/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Inexistiu omissão no acórdão do Tribunal de origem, pois este consignou: a) em relação à aventada cessação da eficácia da medida cautelar, "não procede o argumento ora apresentado, uma vez que a indisponibilidade foi decretada apenas em relação aos débitos que não estavam em discussão ou pendentes da análise de recurso na seara administrativa, ou seja, débitos inscritos em dívida ativa e na maioria ajuizados"; e b) não se verifica "a ocorrência de sentença ultra petita, porquanto consta na inicial que, além dos autos de infração apontados, totalizando o montante de R$ 17.134.855,64, a dívida alcança o patamar de R$45.758.911,62, compreendendo, pois, créditos tributários não inscritos em dívida ativa".
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, contrário às suas expectativas, não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC.
4. Quanto à tese propriamente dita de que houve julgamento extra petita (violação do art. 460 do CPC), a empresa reitera, nas razões veiculadas no Recurso Especial, a argumentação apresentada na Apelação, sem demonstrar, concreta e especificamente, em que medida o provimento jurisdicional colegiado infringiu a legislação federal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Não bastasse isso, para compor a lide, a Corte local mencionou de modo enfático que a leitura da petição inicial indica que o pedido de tutela de natureza cautelar fiscal abrangia vários outros débitos, alguns deles com exigibilidade em curso e com o respectivo ajuizamento de Execução Fiscal.
6. Nota-se, portanto, não haver norma federal a ser interpretada, mas sim a premissa fática adotada no acórdão hostilizado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326042/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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