AgRg no REsp 1326085 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0105673-5
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte estadual, apreciando o contexto fático-probatório e termos contratuais, aduziu a inexistência de elementos aptos a sustentar a declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e a instituição financeira, não havendo falar ainda em reconhecimento de que a União poderia se enquadrar no conceito jurídico de terceiro não interessado - art. 304, parágrafo único, do CC. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte estadual, apreciando o contexto fático-probatório e termos contratuais, aduziu a inexistência de elementos aptos a sustentar a declaração de inexistência de relação jurídica entre os autores e a instituição financeira, não havendo falar ainda em reconhecimento de que a União poderia se enquadrar no conceito jurídico de terceiro não interessado - art. 304, parágrafo único, do CC. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015).
4. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 691219-SP, AgRg no AREsp 521187-PE, AgRg no AREsp 647464-PR
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