AgRg no REsp 1326128 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0112876-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM RELAÇÃO À PARTE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a questão jurídica suscitada no Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravada, referia-se à existência, ou não, no art. 520, V, do CPC, de comando legal a autorizar o recebimento, apenas no efeito devolutivo, de recurso de Apelação, interposto pela executada, em face de sentença que julgara parcialmente procedentes os Embargos à Execução da União.
II. A decisão agravada reformou o acórdão recorrido, aplicando o entendimento já firmado nesta Corte, no sentido de que "a apelação manejada pelo embargante contra parcial procedência de embargos à execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva" (STJ, AgRg no Ag 952.879/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2007). Em igual sentido: STJ, EDcl no REsp 996.330/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1326128/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM RELAÇÃO À PARTE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a questão jurídica suscitada no Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravada, referia-se à existência, ou não, no art. 520, V, do CPC, de comando legal a autorizar o recebimento, apenas no efeito devolutivo, de recurso de Apelação, interposto pela executada, em face de sentença que julgara parcialmente procedentes os Embargos à Execução da União.
II. A decisão agravada reformou o acórdão recorrido, aplicando o entendimento já firmado nesta Corte, no sentido de que "a apelação manejada pelo embargante contra parcial procedência de embargos à execução deve ser recebida apenas com efeito devolutivo na parte improcedente, prosseguindo a execução, nessa fração, como definitiva" (STJ, AgRg no Ag 952.879/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2007). Em igual sentido: STJ, EDcl no REsp 996.330/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1326128/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00520 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 952879-DF, EDcl no REsp 996330-AM
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