AgRg no REsp 1326303 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0113543-6
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, 1.306.113/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.3.2013.
NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO LAUDO TÉCNICO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o acórdão recorrido reconheceu que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma continua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
2. Ocorre que, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou, confirmando a sentença, que diante da diversidade de atividades que o trabalhador exercia durante sua jornada de trabalho, sua exposição aos agente de risco ocorriam de forma eventual e esporádica, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Este entendimento encontra-se em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2013, de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma não ocasional e intermitente.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, 1.306.113/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.3.2013.
NOCIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO LAUDO TÉCNICO, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em conformidade com a tese recursal apresentada no Apelo Especial, o acórdão recorrido reconheceu que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma continua, como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
2. Ocorre que, com base no conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou, confirmando a sentença, que diante da diversidade de atividades que o trabalhador exercia durante sua jornada de trabalho, sua exposição aos agente de risco ocorriam de forma eventual e esporádica, o que impede o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Este entendimento encontra-se em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2013, de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma não ocasional e intermitente.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326303/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(ELETRICIDADE - CARACTERIZAÇÃO COMO TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS -EXPOSIÇÃO PERMANENTE) STJ - REsp 1306113-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1166982-RS, AgRg no REsp 1467593-RS, AgRg no REsp 1333055-PR
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