AgRg no REsp 1326382 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0114561-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1356328/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AR 4.189/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326382/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES.
1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1356328/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AR 4.189/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326382/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001
Veja
:
STJ - AR 4189-SC, AgRg no REsp 1231752-PR, AgRg no AREsp 583223-RJ, AgRg no REsp 1356328-PE, RESP 1278785-BA, ARESP 239532-PE, ARESP 445008-SC
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