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Jurisprudência


AgRg no REsp 1326407 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0277917-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, afastando a pretensa ofensa ao art. 535, II, do CPC. O Tribunal local julgou a demanda fundamentadamente, não se verificando a omissão suscitada. 2. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda decorrente do cumprimento de sentença é da fonte pagadora. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1326407/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00046
Veja : (IMPOSTO DE RENDA - RECOLHIMENTO DO FISCO - ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 465902-RS, AgRg no AREsp 212526-RS
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