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Jurisprudência


AgRg no REsp 1326453 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0110342-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e dos infringentes sem posterior ratificação, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 418 do STJ. 2. Entendimento adotado mesmo nas hipóteses de os embargos serem opostos pela parte contrária ou de terem ou não modificado o acórdão recorrido (AgRg no MS 13516/SP, Relator Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador CE - Corte Especial, DJe 26/06/2008). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1326453/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg no MS 13516-SP, AgRg no AREsp 205698-PR, AgRg no REsp 1032657-PR, EDcl no AgRg no AREsp 606403-RS
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