AgRg no REsp 1326617 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0101818-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 1.228 do Código Civil, dito violado nas razões recursais, não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem e, por isso, não foi prequestionado.
Ademais, a simples oposição de embargos declaratórios não supre a necessidade do debate a respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão do montante indenizatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 371887-PE, AgRg no AREsp 339434-PE
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