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Jurisprudência


AgRg no REsp 1326707 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0111741-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PENA CONCRETA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado para a acusação, deve ser considerada a pena estabelecida na instância de origem para fins de prescrição e não a máxima abstratamente prevista para o delito. 2. Na espécie, ao recorrente foi aplicada, em primeira instância, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem elevou a reprimenda privativa para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. 3. Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos (art. 109, IV c/c art. 110, § 1º, ambos do CP). Transcorridos mais de 8 anos desde a data da sentença condenatória (22/08/2006) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1326707/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00157 PAR:00002 INC:00001
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