AgRg no REsp 1326834 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0115083-3
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado dos embargos. Dessa forma, a análise da pretensão recursal a fim de rever esse entendimento demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIMINUIÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado dos embargos. Dessa forma, a análise da pretensão recursal a fim de rever esse entendimento demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1326834/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00803 ART:01030LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVER ENTENDIMENTO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 452922-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 849519 MT 2016/0007569-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 762983 PR 2015/0200064-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:14/10/2015AgRg no REsp 1463239 SC 2014/0153113-3 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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