AgRg no REsp 1327063 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0116272-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO QUE IMPÕE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de violação ao art. 535 do CPC quando o julgado está devidamente fundamentado, como ora se apresenta, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente aos arts. 51 do CDC e 104 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fático-probatória da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327063/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO QUE IMPÕE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de violação ao art. 535 do CPC quando o julgado está devidamente fundamentado, como ora se apresenta, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A matéria referente aos arts. 51 do CDC e 104 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ) 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fático-probatória da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327063/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1323794-MA, AgRg no AREsp 724850-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 803361 SC 2015/0262866-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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