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Jurisprudência


AgRg no REsp 1327210 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0058634-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AUTORIZAR-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão combatida, reconhecendo omissão no acórdão recorrido, determinou a devolução dos autos para que a Corte de origem manifeste-se quanto à ocorrência ou não de má-fé na cobrança da taxa de emissão de boleto bancário efetuada pela ré. Ao contrário do que alega o recorrente, o julgado não antecipa juízo acerca da imprescindibilidade daquele elemento subjetivo para a incidência da regra prevista no art. 42 do CDC. Essa questão, na verdade, foi oportunamente trazida pela ré, quando, já na apelação, defendeu a necessidade de demonstração da perfídia para a imposição da devolução em dobro do indébito. 2. Tendo a parte levado a juízo questionamento pertinente para a resolução da causa no momento processual próprio, qual seja, a apelação, é imperioso que a sua tese seja examinada pelo Tribunal local, seja para dar-lhe razão, seja para negar-lhe cabimento. Tal necessidade é decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o jurisdicionado tem direito a que seus argumentos sejam efetivamente examinados pelo Poder Judiciário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1327210/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
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