AgRg no REsp 1327542 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0118107-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de extinção da Ação Cautelar, admitindo, em caráter excepcional, o caráter satisfativo da medida liminar, porquanto verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluindo que a medida requerida seria indispensável à preservação de uma situação de fato que se revelava incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma como pretendida, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a qua se nega provimento.
(AgRg no REsp 1327542/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de extinção da Ação Cautelar, admitindo, em caráter excepcional, o caráter satisfativo da medida liminar, porquanto verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluindo que a medida requerida seria indispensável à preservação de uma situação de fato que se revelava incompatível com a demora na prestação jurisdicional.
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma como pretendida, ensejaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a qua se nega provimento.
(AgRg no REsp 1327542/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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