AgRg no REsp 1327558 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0115766-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE PECÚLIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o título de pecúlio se assemelha a um contrato de seguro, ostentado liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 585 do CPC, não há falar em conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A matéria referente aos arts. 5º, "f", 6º, "f" e "h", parágrafo único, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A recorrente não cumpriu o disposto § no 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, a conclusão de que se trata de título executivo foi fundada em fatos, provas e termos contratuais, o que, inclusive, inviabiliza a demonstração da similitude fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE PECÚLIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o título de pecúlio se assemelha a um contrato de seguro, ostentado liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 585 do CPC, não há falar em conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A matéria referente aos arts. 5º, "f", 6º, "f" e "h", parágrafo único, do Decreto-Lei n. 806/1969 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. A recorrente não cumpriu o disposto § no 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Além disso, a conclusão de que se trata de título executivo foi fundada em fatos, provas e termos contratuais, o que, inclusive, inviabiliza a demonstração da similitude fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] 'O contrato de previdência privada com plano de pecúlio
por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas
aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às
entidades abertas de previdência privada' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(CONTRATO DE SEGURO - TÍTULO DE PECÚLIO - SEMELHANÇA) STJ - REsp 877965-SP(RECURSO ESPECIAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - TRIBUNAL AQUO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1442477-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1443401 SP 2014/0062578-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão