AgRg no REsp 1327573 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0118364-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte.
2. "A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores." (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1327573/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte.
2. "A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores." (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012) 3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1327573/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos
de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2012
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Veja os EREsp 1327573-RJ, que foram conhecidos e providos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00047 PAR:00001 ART:00066LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00061 ART:00062
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1612-SP, AgRg no REsp 1191407-RS, AgRg no AgRg no REsp 980711-RS, AgRg no AREsp 88779-GO
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