AgRg no REsp 1327582 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0118395-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A mera transcrição de trecho do acórdão não serve para demonstrar precisamente o dispositivo legal tido como violado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327582/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A mera transcrição de trecho do acórdão não serve para demonstrar precisamente o dispositivo legal tido como violado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327582/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 241305-SP AgRg no AREsp 169080-DF(CONTRATO - TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - ANÁLISE DE CLÁUSULASCONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 406827-PR,
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1556802 SP 2015/0239769-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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