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Jurisprudência


AgRg no REsp 1327626 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0116570-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 210 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL AO LESADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. Caso concreto em que o acórdão proferido em liquidação de sentença não representou ofensa à coisa julgada, tendo sido devidamente observado o título executivo. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1327626/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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