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Jurisprudência


AgRg no REsp 1327893 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0117253-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Em vista da clara delimitação constitucional das competências do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos de superposição, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, a decisão ora recorrida - que confirmou a decisão do Tribunal de origem - limitou-se a analisar a controvérsia pelo enfoque infraconstitucional, de modo que, se a recorrente entende que houve violação da Constituição por parte dos órgãos da Justiça comum, deveria ter interposto oportuno recurso extraordinário para o STF, sob pena de preclusão (haja vista que não constitui esta Corte uma terceira instância). Precedentes. 3. Como houve a conclusão dos procedimentos relativos à arrematação, não se pode olvidar o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a impenhorabilidade do bem de família não pode mais ser alegada, em vista da extemporaneidade de sua suscitação e proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. 4. Ademais, "a Corte local apurou que a recorrente, 'ao contrário do que alega, apenas manteve a posse da propriedade em virtude do contrato de locação estabelecido com a empresa falida'." Com efeito, é manifestamente inviável a reforma da decisão ora recorrida, inclusive em vista do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327893/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC -APLICABILIDADE DO CÓDIGO ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃOINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECLUSÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 172331-SP, EDcl no REsp 1188105-RJ(ARREMATAÇÃO - CONCLUSÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM -EXTEMPORANEIDADE) STJ - AgRg no AREsp 276014-RS, AgRg no REsp 1328153-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 611526-SP
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