AgRg no REsp 1327976 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0120001-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IPSEMG.
ASSISTENCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE.
I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não acarreta o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Corte. Precedentes desta Corte.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1327976/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. IPSEMG.
ASSISTENCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE.
I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não acarreta o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Corte. Precedentes desta Corte.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1327976/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165
Veja
:
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESSUPOSTO - COBRANÇA INDEVIDA) STJ - REsp 1167786-MG, REsp 1194981-MG, AgRg no REsp 1186727-MG, REsp 1059771-MG, AgRg no REsp 1206761-MG(SOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - AgRg no REsp 1326979-MG, EDcl no AgRg no REsp 1328250-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1278026 MG 2011/0151394-3 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:08/04/2015AgRg no REsp 1298991 MG 2011/0306984-7 Decisão:24/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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