AgRg no REsp 1328007 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0118690-0
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VPA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA REALIZADA PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. As matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Entretanto, se, na decisão agravada, a falta de prequestionamento não foi apontada como óbice à análise de nenhuma matéria suscitada no recurso especial, é evidente o divórcio ideológico entre o conteúdo decisório e os termos da irresignação manifestada no agravo interno. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte autora, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Falta interesse recursal à parte se a providência que ela busca no âmbito do recurso estadual já foi atendida pela Corte de origem, que, ao reexaminar o julgado para os fins do art. 543-C, § 7º, do CPC, adequou o acórdão recorrido, adotando o entendimento fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.
1.033.241.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1328007/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VPA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA REALIZADA PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO.
1. As matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Entretanto, se, na decisão agravada, a falta de prequestionamento não foi apontada como óbice à análise de nenhuma matéria suscitada no recurso especial, é evidente o divórcio ideológico entre o conteúdo decisório e os termos da irresignação manifestada no agravo interno. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte autora, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC.
3. Falta interesse recursal à parte se a providência que ela busca no âmbito do recurso estadual já foi atendida pela Corte de origem, que, ao reexaminar o julgado para os fins do art. 543-C, § 7º, do CPC, adequou o acórdão recorrido, adotando o entendimento fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n.
1.033.241.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1328007/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 805804-ES(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIODA CORRELAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg no REsp 1455713-SC
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